No julgamento da ADI 5766 em curso na sessão de quarta-feira (20/10) do STF, prevaleceu a declaração de inconstitucionalidade da norma que obriga a parte empregada beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017.
Prevaleceu o voto divergente do ministro Fachin, por 6X4. Vencidos Barroso, Fux, Nunes e Gilmar.
Permaneceu intacta apenas aquela norma que obriga o empregado ausente à audiência a pagar as custas processuais, salvo na hipótese ressalvada na lei (comprovação de justificativa da ausência no prazo de 15 dias), em que restaram vencidos Fachin, Lewandowski e Rosa, que declaravam a inconstitucionalidade também desta norma.
Com isso, como bem lembra Danilo Gaspar, a execução de honorários contra o beneficiário da justiça gratuita depende, necessariamente, da percepção de um crédito que o retire da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício.
Por @informativos.tst @danilogoncalvesgaspar
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