A demissão por justa causa é a consequência legal imposta ao funcionário que cometeu ou participou de alguma situação inadequada grave e que esteja prevista no artigo 482 da CLT.
Em outras palavras, as empresas não podem demitir por justa causa por qualquer critério estabelecido internamente. A causa da demissão deve estar amparada em Lei para evitar processos trabalhistas!
Qualquer incoerência no desligamento pode levar um ex-funcionário a recorrer à Justiça do Trabalho, o que implica gastos para a empresa. Assim, é aceito como justa causa para rescisão do contrato de trabalho os seguintes motivos:
🔹 Ato de improbidade;
🔹 Incontinência de conduta ou mau procedimento;
🔹 Negociação habitual no ambiente de trabalho;
🔹 Condenação criminal do empregado;
🔹 Desídia no desempenho das respectivas funções;
🔹 Embriaguez habitual ou em serviço;
🔹 Violação de segredo da empresa;
🔹 Ato de indisciplina ou insubordinação;
🔹 Abandono de emprego;
🔹 Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço;
➡️ Por ser uma medida extrema, a demissão por justa causa deve ser feita quando não há outra alternativa cabível ou comum acordo possível! Por isso, é uma decisão que precisa ser bem avaliada.
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