Medida Provisória 1.045/2021

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O que é?

A Medida Provisória nº1045/2021 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Redução proporcional de Jornada de trabalho e de salário

O empregador, pelo prazo de 120 dias, contado de 28/04/2021, data de publicação da Medida Provisória Nº 1045 de 2021, poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observados os seguintes requisitos:

  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
    Pactuação, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual
    escrito entre empregador e empregado;

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 dias corridos, contado da:

  • Data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
  • Data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período prazo de 120 dias, contado de 28/04/2021, data de publicação da Medida Provisória Nº 1045 de 2021, exceto na hipótese de prorrogação pelo governo federal.

Suspensão temporária do Contrato de trabalho

O empregador, durante o prazo de 120 dias, contado de 28/04/2021, data de publicação da Medida Provisória Nº 1045 de 2021, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos.

O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:

  • fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (Exemplo: Plano de Saúde, Plano Odontológico e etc…); e
  • ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato será reestabelecido no prazo de 02 dias corridos, contato da:

  • data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
  • data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o
    fim do período de suspensão pactuado.

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

  • ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  • às penalidades previstas na legislação; e
  • às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no percentual de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado

Benefício Emergencial

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, será pago nas seguintes hipóteses:

  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda será devido a partir (data) do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, calculado com base no valor do seguro-desemprego, observadas as seguintes disposições:

  • o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
  • a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias; e
  • o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Se você tiver alguma dúvida.

Não hesite em perguntar.
fonsecamicheline@aliancapericia.com.br

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