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20 de janeiro de 2021Antes de fechar o ano de 2020, surgiram algumas novidades no que diz respeito à correção de débitos trabalhistas.
No dia 18/12, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre o índice de correção de débitos trabalhistas, que havia sido interrompido em agosto do mesmo ano.
Quer saber mais e entender de vez sobre a correção de débitos e novos critérios? Confira neste artigo!
Histórico
Na última sessão plenária realizada, a Corte analisou duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), discutindo a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Em agosto, conforme defendeu o próprio relator e ministro Gilmar Mendes, foi levantada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Essa inadequação da TR como índice da atualização dos débitos trabalhistas tem relação com a composição do valor dessa taxa, que não tem a ver com correção monetária.
Assim, conforme entendimento do ministro, era necessário afastar a taxa e utilizar o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral.
O ministro Edson Fachin, por outro lado, defendeu que o índice de correção a ser adotado deveria ser o IPCA-E.
Dessa forma, à época, o Plenário do STF entrou em acordo pela inconstitucionalidade da TR na correção dos débitos trabalhistas, faltando apenas fixar o índice de correção a ser utilizado.
Apesar disso, o julgamento acabou suspenso a pedido do ministro Dias Toffoli.
Novo critério para correção de débitos
Recentemente, no dia 18/12, o julgamento no plenário teve a sessão retomada, ficando decidido pela inconstitucionalidade da aplicação da TR na correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais da Justiça do Trabalho.
Além disso, ficou instituído que, até que o Poder Legislativo delibere sobre, serão utilizados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) – quando na fase pré-judicial – e, a partir da citação, a taxa Selic.
A sessão reforçou que a TR é um índice que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, sendo, portanto, inadequada.
Além disso, o STF determinou que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-e ou de qualquer outro índice, serão considerados válidos!
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