Quando um colaborador precisa ficar em expediente além da jornada de trabalho prevista em contrato, a empresa tem como opção compensá-lo de duas formas: pagando horas extras, que já abordamos em posts anteriores, ou através do banco de horas.
Além de funcionar como uma compensação para saldo de horas positivo, se o colaborador está em dívida no cumprimento do horário, o banco de horas também é a melhor solução de comum acordo.
Apesar de parecer muito simples esse sistema, muitas empresas têm dúvidas sobre o processo e como se aplica em cada situação… entenda neste artigo!
O banco de horas nada mais é que um controle de ponto previsto na (CLT), que prevê que as horas excedentes durante a jornada de trabalho devem ser compensadas pelo colaborador futuramente.
Assim, toda empresa que tem como regime de contratação CLT deve seguir as normas estabelecidas na legislação. As principais são:
🔹 A jornada de trabalho diária não deve comportar mais de 2 horas extras por dia, sendo o máximo permitido 10 horas extras por semana;
🔹 Se houver acordo coletivo de banco de horas, a compensação pode ocorrer em até 1 ano;
🔹 É permitido o acordo individual sem obrigatoriedade de participação do Sindicato;
🔹 Em caso de saldo negativo, a empresa pode descontar na folha de pagamento.
O cálculo do banco de horas é realizado a partir de um sistema de controle de ponto ou planilhas, uma vez que é necessário ter registro de entrada, saída e intervalos.
A partir disso, é possível calcular a diferença de horas trabalhadas da jornada acordada.
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